PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRAJU

Recomendação

PPIC nº 42.0739.0000464/2023-1

SEI nº 29.0001.0007129.2023-55

 

 

 

 

Investigado: MUNICÍPIO DE ÓLEO

 

Objeto: Apurar eventual insuficiência no número de fisioterapeutas que atuam na rede municipal de saúde básica no Município de Óleo.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de execução que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da CF∕88) e legais (artigo 27, caput, inciso IV, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625∕93; artigo 6º, XX, da LC nº 75∕93, e no artigo 113, § 1º, da LCE nº 734∕93), escudado no Inquérito Civil em epígrafe, apresenta

 

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta 1ª Promotoria de Justiça de Piraju, com atribuição para a defesa o Patrimônio Público e Social e da Saúde Pública, por meio de Notícia de Fato instaurada em 16/01/23, manifestação anônima de que não havia fisioterapeutas suficientes na rede municipal de saúde básica no Município de Óleo;

 

CONSIDERANDO que, em reposta ao ofício ministerial, o MUNICÍPIO afirmou que só dispõe de um profissional, com jornada semanal de 40 horas, e que possui uma fila de espera de 30 pacientes;

 

CONSIDERANDO que, em 15/05/23, aportaram novas Fichas de Atendimento da Ouvidoria, com manifestações anônimas, de que:

 

Vereadores votaram em cargo inconstitucional. Ao invés do executivo fazer concurso público para cargo de fisioterapeuta, enviaram para a câmara um projeto de lei para contratação de Chefe de Fisioterapia. Em sessões extraordinárias anteriores, o advogado da câmara dá o parecer de inconstitucionalidade. Os vereadores mesmo assim votaram a favor do cargo comissionado de Chefe de Fisioterapia. Cargo este que não é necessário, pois o município necessita de um técnico para atuar como fisioterapeuta e auxiliar na demanda e não um chefe. Fica bem claro na sessão da câmara que há um direcionamento para a contratação de um profissional específico que estava presente na sessão, ou seja, não seria por mérito. Ferindo assim a constituição do concurso público.

 

Ontem dia 15/05/2023 estava assistindo a câmara dos vereadores da cidade de Óleo para ver as melhorias que estariam trazendo a região. E foi votado um Projeto que mencionaram ser inconstitucional e mesmo assim votaram no mesmo para estar sendo aprovado, se entendi direito, estão querendo contratar uma fisioterapeuta de forma direta, sem precisar fazer concurso público, e a mesma já entraria como chefe da fisioterapia, mas chefe não poderia atuar com o cargo pretendido de fisioterapeuta. Pelo que foi dito na sessão, pela chefe do setor de saúde precisam mesmo de mais fisioterapeutas, e não chefes, o que me leva a pergunta: porque que então contratar essa moça e não abrir o concurso público, sendo de forma correta e justa, e não sendo inconstitucional??? Escolher a dedo, e sem ter se quer prestado um concurso para análise de.conhecimento, sendo uma pessoa distinta me cheira a Promessas políticas... Menciono ainda que tem havido burburinhos, de que houve pedido de apoio em grupos de whatsapp, e também a esposa do vice prefeito dona Cássia rosa, está envolvida apoiando a contratação específica de um profissional. Já fui paciente da atual fisioterapeuta, que está sim foi de forma correta, através de concurso público, não tenho do que reclamar, mas pelas palavras que foram Lidas e transcritas na sessão a mesma menciona que está sobrecarregada, doente, e existe ainda um conflito entre o volume de pacientes que ela tem atendido e o número permitido por lei do conselho de fisioterapia. Na leitura ainda foi mencionada que ela trabalha 40h semanais, sendo que o correto seria 30h, essas partes ninguém vê ou interpreta, somente o que convém. Teve até um vereador que disse na sessão' E Inconstitucional, MAS NAO E IMORAL, QUE A POPULACAO DENUNCIE. Entao estou eu aqui denunciando visto que a câmara dos vereadores, deveria ser imagino eu, um lugar que respeita e segue as leis, o que não está ocorrendo neste momento. Peço auxílio ao ministério para análise, não dá.para jogar dinheiro publico para o Ar.

 

CONSIDERANDO que, oficiados, o MUNICÍPIO DE ÓLEO e a Câmara Municipal de Óleo informaram que, em 20/03/23, foi encaminhado Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 para criação de um cargo comissionado de Chefe de Fisioterapia,

 

CONSIDERANDO que, submetido a parecer jurídico, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Óleo expediu parecer contrário à aprovação da lei, diante de sua inconstitucionalidade, diante da violação da regra constitucional do concurso público;

 

CONSIDERANDO que, apesar do parecer jurídico contrário, o Plenário da Câmara Municipal de Óleo aprovou a Lei, que foi publicada em 19/05/2023 como Lei Complementar nº 2.047/2023;

 

CONSIDERANDO que a lei mencionada é flagrantemente inconstitucional, por violar a regra do concurso público, tendo em vista que o cargo criado não detém atribuição de direção, chefia ou assessoramento;

 

CONSIDERANDO que a função de Fisioterapeuta detém atribuições de atividades técnicas e profissionais;

 

CONSIDERANDO a violação patente dos artigos 37, I e V, da CF/88;

 

CONSIDERANDO a violação patente do artigo 115, II e V, da Constituição Estadual, que deve ser respeita pelos Municípios por força do artigo 32 da CF/88 e no artigo 144 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que a contratação de fisioterapeuta pelo Município pode ocorrer por meio de contratação temporária (Lei nº 8.745/93) e/ou concurso público, de maneira constitucional e legal, observando as regras e princípios jurídicos aplicáveis ao caso concreto;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 1.342/21-CPJ, a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas;

 

CONSIDERANDO os princípios informadores da Recomendação Administrativa, elencados no artigo 2º da Resolução nº 164/17 do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 164/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 94, caput, da Resolução nº 1.342/21-CPJ, no exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação e imediata revogação da Lei Complementar nº 2.047/2023, diante de sua flagrante inconstitucionalidade;

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que:

  1. no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da notificação eletrônica por e-mail, encaminhe novo projeto de lei para revogação da Lei Complementar nº 2.047/2023, e se abstenha de nomear profissional para o cargo de Chefe de Fisioterapia, devendo providenciar sua imediata exoneração, caso já tenha sido nomeado, sob pena da prática de ato doloso de improbidade administrativa, capitulado no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 e de representação pela inconstitucionalidade da lei à Procuradoria-Geral de Justiça;

  2. Providencie a contratação temporária e/ou a deflagração de concurso público para a contratação de fisioterapeuta(s) em quantidade(s) suficiente para atender a demanda de saúde do Município de Óleo;

 

Diante dos termos da presente RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisita-se sua ampla e imediata divulgação[1], no prazo máximo de 10 (dez) dias, na homepage do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Óleo, na homepage do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Óleo e em jornal de circulação local.

 

REQUISITA-SE sejam apresentadas pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade, cumprimento e posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu conteúdo.

 

Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO consigna que, em caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas legais necessárias, a fim de assegurar sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (artigo 37, caput, da CF∕88).

 

Cópia da presente Recomendação Administrativa deverá ser encaminhada à Presidência da Câmara dos Vereadores de Óleo para conhecimento.

 

NOTIFIQUE-SE o Prefeito Municipal de Óleo, por meio eletrônico, com cópia desta Recomendação.

 

Piraju, 1 de junho de 2023.

 

FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO

Promotor de Justiça

 


[1] Art. 97. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

Art. 98. O membro do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO, Promotor de Justiça, em 01/06/2023, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.


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